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informações do Blog do Chico César
Foto: Página do Facebook
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Na tarde desta sexta-feira,30, o
Tribunal Superior Eleitoral de Pernambuco (TER-PE) julgou em última instância,
recurso que solicitava a impugnação da candidatura do candidato Ricardo Ramos
(PSDB). Portanto, com a decisão favorável ao candidato do PSDB, ele agora
concorre nas eleições de domingo (2) sem nenhum impedimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial
eleitoral interposto pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que, negando provimento ao recurso
eleitoral e mantendo a sentença, deferiu o registro de candidatura de Francisco
Ricardo Soares Ramos ao cargo de prefeito do Município de Ouricuri/PE.
In casu, o TRE/PE manteve a improcedência das impugnações ao registro de candidatura por não existir o adequado enquadramento jurídico às hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas g e l do inc. I do art. 1º da LC n°64/90.
In casu, o TRE/PE manteve a improcedência das impugnações ao registro de candidatura por não existir o adequado enquadramento jurídico às hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas g e l do inc. I do art. 1º da LC n°64/90.
O acórdão foi assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, l, G, DA LC Nº 64/90. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1°, l, g, da Lei Complementar n° 64/901 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão competente.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 848826DF (com repercussão geral), por maioria de votos, fixou a tese de que para os fins do art. 1°, inciso l, alínea "g", da LC n° 64/90 a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
3. Uma vez constatada a ausência de manifestação da Câmara Municipal, não há como se configurar a inelegibilidade prevista na alínea "g", l, do art. 1° da LC n° 64/1990, neste sentido já se manifestou monocraticamente o Ministro do TSE Luiz Fux no RO
n° 11839/MT, julgado em 17/08/2016.
4. A decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE nos autos Processo TC n° 1080159-5 julgou irregular a Auditoria Especial que teve por objeto a análise da contratação e execução dos serviços de limpeza urbana daquele Município, e não as contas do recorrido.
5. Quanto à sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública
n° 348-87.2013.4.05.8309, constata-se que a mesma também não se amolda ao disposto no art. 1°, l, l da LC n° 64/90 que trata especificamente de condenação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e, no caso em comento, foi juntado recuso de apelação pelo recorrido em 30/08/2016.
6. Recurso não provido. (Fl. 1097)
O recorrente alega violação ao disposto no art. 1º, inc. I, alínea g, da LC nº 64/90, ante o não reconhecimento de sua incidência no presente caso pela Corte Regional, sob o fundamento de que o recorrido, na condição de ex-prefeito do Município Ouricuri/PE, teve suas contas relativas aos anos de 2009 e 2010 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, após a realização de uma auditoria especial que teve por objeto a análise da contratação e execução de serviços de limpeza urbana daquele município.
Sustenta que o TRE/PE se equivocou ao adotar, no presente caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 848.826/DF e 729.744/MG, argumentando que a ratio decidendi desses julgados se formou com base no art. 31 da Constituição Federal - referente à competência das Câmaras Municipais para julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito - e que na hipótese dos autos disso não se trata, pois a rejeição das contas se deu por auditoria especial, cuja competência é exclusiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, inc. II, da CF/88.
Conclui afirmando que, in verbis, ¿a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90 incide mesmo quando a decisão da Corte de Contas tiver sido realizada em procedimento que não o de Prestação de Contas" (fl. 1110).
O recorrente aduz, também, incidir na espécie a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90, sob o fundamento de que o recorrido foi condenado pela 27ª Vara Federal de Ouricuri/PE, pela prática de ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões às fls. 1118-1153.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1157-1160).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
No caso dos autos, o TRE/PE assentou que:
Utilizando-me do entendimento do STF, concluo que cabe à Câmara Municipal de Ouricuri/PE, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, julgar as contas do recorrente, contudo, não observo nos autos qualquer manifestação do órgão legiferante quanto às contas do recorrido, sendo inaplicável ao caso o julgamento ficto das contas por decurso de prazo, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE
n° 729744MG3, realizado em 17/08/2016.
Uma vez constatada a ausência de manifestação da Câmara Municipal, não há como se configurar a inelegibilidade prevista na alínea "g", l, do art. 1° da LC n° 64/1990, neste sentido já se manifestou monocraticamente o Ministro do TSE Luiz Fux no RO n° 11839/MT, julgado em 17/08/2016.
Mesmo que esse não fosse o posicionamento adotado por esta Corte, analisando a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE nos autos Processo TC
n° 1080159-5, observo que ali não foram julgadas as contas de Francisco Ricardo Soares Ramos, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Ouricuri/PE referentes ao exercício de 2010, mas a Auditoria Especial que teve por objeto a análise da contratação e execução dos serviços de limpeza urbana daquele Município. (Fl. 1099v)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
nº 848.826/DF, fixou o entendimento de que a competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal, e que o papel do Tribunal de Contas é apenas de auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do prefeito.
Diante dessas conclusões hermenêuticas, o STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
O parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos vereadores (art. 31, § 2º, da CF/88).
Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.
Portanto, a interpretação aplicada pelo STF ao disposto no art. 31, § 2º, da CF/88 é que incumbe à Câmara Municipal como órgão competente para o julgamento das contas de natureza política e de gestão do Prefeito.
A Constituição Federal conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Trata-se de uma função típica do legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um poder fiscalizar o outro - checks and balances.
Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.
No julgamento do RE nº 729.744/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se posicionou no sentido de que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, não possuindo caráter decisório.
Nessa assentada, a Suprema Corte fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Assim, enquanto não houver o julgamento pela Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito, não existe nenhum impedimento para que ele concorra às eleições.
Tal entendimento foi corroborado em precedente julgado na sessão jurisdicional de 29.9.2016 (REspe nº 46-82/PI, de relatoria do eminente Min. Herman Benjamim).
Mesmo que a Câmara demore a apreciar o parecer, não se pode considerar que as contas do Prefeito tenham sido rejeitadas, uma vez que não existe julgamento ficto das contas por demora no prazo da Câmara para apreciá-las.
Desse modo, adotando também no presente caso os recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal, extraídos do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nos 848.826/DF e 729.744/MG, não há falar na incidência de causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, pois o que se conclui do acórdão regional é que não houve rejeição das contas pelo órgão Legislativo Municipal, mas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado Pernambucano, situação jurídica que, por si só, afasta o impedimento pleiteado pelo recorrente.
Ademais, não incide também na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90, tendo em vista não existir, até o momento, decisão condenatória contra o recorrido, por ato de improbidade administrativa, com o alcance do transito em julgado ou decorrente de órgão judicial colegiado.
O que se verifica, por meio do acórdão regional, é que o recorrido foi condenado pela 27ª Vara Federal de Ouricuri por ato de improbidade administrativa (Ação Civil Pública nº 0000348-87.2013.4.05.8309), sentença que foi impugnada por recurso de apelação, ainda pendente de julgamento no TRF da 5ª Região.
Assim, apesar de subsistir contra o recorrido condenação judicial por ato de improbidade administrativa, ausente o trânsito em julgado ou a existência de decisão colegiada nesse sentido, circunstâncias necessárias ao impedimento do candidato de exercer sua cidadania passiva.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Eleições 2010. Registro de candidatura individual. Condenação do candidato à suspensão de direitos políticos apenas em primeira instância. Inaplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010. Recurso ao qual se nega provimento.
(REspe nº 4203-82/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8.9.2010)
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com base no direito fundamental à elegibilidade, a interpretação do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 leva à conclusão de que nem toda condenação por improbidade administrativa é suficiente para fazer incidir a causa de inelegibilidade ali referida, mas somente as que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido; vi) condenação colegiada não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e enriquecimento ilícito (art. 9º), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RO nº 294-62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2014 - grifei)
Ausentes, portanto, as causas de inelegibilidade perseguidas pelo recorrente no caso em análise.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e mantenho a decisão que deferiu o registro de candidatura de Francisco Ricardo Soares Ramos.
Publique-se em sessão.
Brasília, 30 de setembro de 2016.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
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