
Logo da Vigilância Sanitária de Araripina
(Arte de Everaldo Paixão)
A Vigilância Sanitária do Município deve a partir do próximo ano adotar as prerrogativas da Lei nº 6.437/77 no que se refere a advertência, multa e interdição, já que algumas visitas realizadas pelo órgão com deslocamento de pessoal, gastos com combustível e atraso em outras atividades, foram prejudicadas porque os proprietários de alguns estabelecimentos solicitaram a visita da VISA e não foram buscar a liberação dos documentos que são agilizados para facilitar o processo. Os documentos estão acumulados e os proprietários receberão a notificação com a multa estabelecida pela lei federal e também pelo código sanitário do município.
Lembrando que alguns estabelecimentos serão notificados para procurar a Vigilância Sanitária para regularizar suas situações e outros terão seus nomes divulgados aqui para buscar os seus documentos que estão prontos para não se sujeitarem as penalidades previstas na lei em pauta.
Vamos entender o que diz ainda a lei em seu Art . 10:
(Veja Grifos)
(Veja Grifos)
São infrações sanitárias:
I -
construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem
registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais pertinentes:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
II
- construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
III
- instalar consultórios médicos odontológicos, e de quaisquer atividades
paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de
sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e de
gêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores
de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras,
estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas,
com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
III
- instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de
pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano,
de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes: (Redação dada
pela Lei nº 9.695 de 1998)
Pena -
advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (Redação dada
pela Lei nº 9.695 de 1998)
IV
- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente:
pena -
advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
V
- fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
pena -
advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
pena - advertência,
proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e
multa. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VI
- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais
ou regulamentares vigentes:
pena -
advertência, e/ou multa;
VII
- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos
pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência,
e/ou multa;
VIII
- reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
pena - advertência,
interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;
pena - advertência,
e/ou multa;
X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa;
Pena - advertência,
intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou
multa; (Redação dada
pela Lei nº 9.695 de 1998)
XI -
aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de
lei e normas regulamentares:
pena - advertência,
interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;
XII
- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - advertência,
interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
XIII
- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença e registro, e/ou multa;
Pena - advertência,
intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou
multa;
(Redação
dada pela Lei nº 9.695 de 1998)
XIV
- exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corgo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e regulamentares:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
Pena - advertência,
intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou
multa;
(Redação
dada pela Lei nº 9.695 de 1998)
XV
- rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros
contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - advertência, inutilização,
interdição, e/ou multa;
XVI
- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
pena - advertência,
interdição, cancelamento do registro da licença e autorização, e/ou multa;
XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:
XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou
entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha
se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da
autorização, e/ou multa.
XIX
- industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado:
pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XX
- utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados:
pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e
da licença, e/ou multa;
XXI
- comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação:
pena - advertência,
apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
pena - advertência,
interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes,
seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por
embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e
estrangeiros:
pena - advertência,
interdição, e/ou multa;
XXIV
- inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
pena - advertência,
interdição, e/ou multa;
XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
pena - interdição e/ou
multa;
XXVI
- cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
pena - interdição, e/ou
multa;
XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes:
pena - advertência,
interdição, e/ou multa;
XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, comésticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento;
pena - advertência,
apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou
multa; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou
multa; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXX
- expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não
contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma
de produto:
XXX
- expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não
contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da
Saúde. (Redação dada
pela Lei nº 9.005, de 1995)
pena - advertência,
apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou
multa; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXI
- descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à
aplicação da legislação pertinente:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do
estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de
propaganda e/ou multa; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXII - descumprimento de normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por
pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da
saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais
alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de
fronteira e pontos de apoio de veículos
terrestres: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXIII - descumprimento de normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por
empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou
portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos
terrestres: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXIV - descumprimento de normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias
relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de
matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXV - descumprimento
de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências
sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de
matérias-primas e de produtos sob vigilância
sanitária: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXVI - proceder a mudança de estabelecimento de
armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão
sanitário competente: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXVII - proceder a comercialização de produto
importado sob
interdição: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos
destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos
importados sob interdição ou aguardando inspeção
física: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem
justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de
uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando
o desabastecimento do mercado: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XL - deixar
de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a
interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos
medicamentos referidos no inciso
XXXIX: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou
multa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XLI - descumprir
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências
sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços
de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres,
terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e
passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo
terrestres: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou
multa. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel
por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído
pela Lei nº 13.301, de 2016)
Pena - multa de 10% (dez por
cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art.
2o, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.
O PARÁGRAFO ÚNICO se refere aos órgãos da Administração Pública (Unidades de Saúde, Escolas, Creches, Asilo, entre outros) que ficam isentos de obedecerem as regras quanto as exigências de afixar nas instituições públicas os Alvarás Sanitários, mas devem rigorosamente obedecer as norma higiênico-sanitárias como todo estabelecimento particular.
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