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á tratamos aqui do porque de
se lacrar o caixão de pacientes suspeitos ou confirmados da Covid-19. Foi um
questionamento que me fora feito e me senti na obrigação de detalhar tudo aqui
nesse canal https://www.blogdopaixao.com/2021/01/covid-19-por-que-o-caixao-e-lacrado.html.
Agora a preocupação de
outras pessoas é a destinação correto dos resíduos de saúde dos pacientes
suspeitos ou confirmado do novo coronavírus. Está tudo detalhado na Nota
Técnica nº 04/2020 do Ministério da Saúde.
Mas resolvi detalhar alguns
itens importantes e que em Araripina já tem sido exigido da Vigilância
Sanitária desde 2009 o destino correto não só desses resíduos, mas de todos que
produzem risco a saúde, como os de laboratórios, consultórios odontológicos,
vacinas, farmácias, clínicas médicas, inclusive veterinárias, entre outros
serviços de saúde, https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/alertas/item/covid-19.
No momento o que se sabe é
que o novo coronavírus pode ser enquadrado como agente biológico classe 3,
seguindo a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos, publicada em 2017,
pelo Ministério da Saúde http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/classificacao_risco_agentes_biologicos_3ed.pdf
sendo sua transmissão de alto risco individual e moderado risco para a
população. Portanto todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes
suspeitos ou confirmados de infecção por COVID-19 devem ser enquadrados na
categoria A1, conforme Resolução RDC da Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 http://www.cff.org.br/userfiles/file/RDC%20ANVISA%20N%C2%BA%20222%20DE%2028032018%20REQUISITOS%20DE%20BOAS%20PR%C3%81TICAS%20DE%20GERENCIAMENTO%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20DE%20SERVI%C3%87OS%20DE%20SA%C3%9ADE.pdf
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Os resíduos devem ser
acondicionados em sacos vermelhos, que devem ser substituídos quando atingirem
2/3 de sua capacidade. Os sacos devem estar contidos em recipientes de material
lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa
provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados.
Esses resíduos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente
adequada.
Apesar da RDC/Anvisa nº
222/2018 definir que os RSS provenientes da assistência a pacientes com
Covid-19 tem que ser acondicionados em saco vermelho, EXCEPCIONALMENTE, durante essa
fase de atendimento aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo
SARS-CoV2, caso o serviço de saúde não possua sacos vermelhos para atender a
demanda, poderá utilizar os sacos brancos leitosos com o símbolo de infectante
para acondicionar esses resíduos.
Ressalta-se, ainda, que
conforme a RDC/Anvisa nº 222/2017, os serviços devem elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde – PGRSS, que é o documento que aponta e descreve todas as
ações relativas ao gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, observadas
suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração,
identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte,
destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como ações de
proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente.
Lembrando que o PGRSS já vem sendo solicitado pela
Vigilância Sanitária de Araripina, e deve ser uma exigência também das
Secretarias de Meio Ambiente, que tem a sua legislação para o cumprimento desses
protocolos em todos os serviços de saúde.
Existe um modelo simples
de segregação dos RSS confeccionado pela Agência Pernambucana de Vigilância
Sanitária – APEVISA e pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – CPRH – e
empresas especializadas na coleta correta desses resíduos e que os
estabelecimentos são obrigados a contratar. Eles ainda podem ser reformulados de acordo com o tamanho do estabelecimento. Os Resíduos de Serviços de Saúde
eles não devem ser dispostos em aterros ou lixões e nem devem ser descartados
no lixo comum, para não colocar em risco também a saúde do Agente Público de
Limpeza e a própria população.
Fonte: Ministério da Saúde
Complemento: Everaldo
Paixão
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