Do Blog do Carlos Britto
A
assessoria jurídica do ex-prefeito de Ouricuri (PE), Ricardo Ramos (PSDB),
contestou a informação do leitor Antonio Mariano dos Santos, publicada ontem (28) pelo Blog, de que Ricardo não
poderia disputar a eleição majoritária este ano no município por ter conta
rejeitada na época em que esteve à frente da prefeitura. Na
nota, a assessoria do tucano, que é pré-candidato, assegura que a decisão do
Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) não identificou nenhum ato de
improbidade administrativa praticado pelo ex-gestor. Portanto, ele continua
elegível.
Confiram
a íntegra da nota:
A
assessoria jurídica do pré-candidato a Prefeito de Ouricuri/PE pelo PSDB,
Ricardo Ramos, através do Dr. Wilker Ferreira dos Santos, vem esclarecer que o
TCE/PE, ao julgar a Auditoria Especial nº 1080159-5, identificou apenas falhas
formais nos procedimentos de controle da execução contratual dos serviços de
limpeza pública, inclusive com o reconhecimento de que tais falhas não poderiam
ser imputadas a Ricardo Ramos, vez que fora da competência direta do ordenador
de despesas, por envolver boletins de medições e o acompanhamento da execução
contratual a cargo do engenheiro fiscal.
Tanto
isso é verdade que não houve qualquer imputação de débito e, ressalte-se,
também não houve encaminhamento ao Ministério Público, o que deixa evidente não
ter identificado o TCE/PE quaisquer indícios da prática de atos de improbidade
administrativa.
Observe-se,
ademais, que a própria decisão do TCE/PE reconheceu que as falhas verificadas
seriam sanáveis mediante a adoção de medidas corretivas às atividades de
fiscalização e medições dos serviços (as quais foram devidamente adotadas,
posto que não houve qualquer questionamento posterior do TCE/PE quanto aos
serviços de limpeza urbana), conforme se observa do seguinte trecho do voto do
relator:
“Frise-se
que a imprecisão e iliquidez dos excessos verificadas nos presentes autos não
afastam o dever do gestor de promover medidas corretivas às atividades de
fiscalização e medições dos serviços, bem como de promover os ajustes devidos,
inclusive por meio de aditivos contratuais, tendentes ao ajuste dos custos
praticados pela empresa executora dos serviços de limpeza urbana, considerando
a efetiva utilização dos insumos necessários à realização dos serviços, sob
pena de responsabilizações futuras pela reiteração das irregularidades e
eventuais danos ao erário municipal.”
Merece
destacar, ainda, que o entendimento a respeito da inexistência de débitos e da
prática de ato de improbidade administrativa foi ratificado pelo TCE no
julgamento do Pedido de Rescisão nº proposto pelo Ministério Público de Contas,
que restou improvido, conforme se observa do seguinte trecho do voto do relator:
“Não
obstante, ainda sobre o laudo de engenharia, destaco que não se pode perder de
vista que os achados nele relatados são frutos de auditorias de acompanhamento.
Nossos técnicos tiveram a oportunidade de apurar eventuais falhas
concomitantemente à sua ocorrência. Entendo que seria indispensável que a
equipe de acompanhamento trouxesse aos autos dados idôneos à caracterização e
comprovação de suas alegações.
Ademais,
tomando apenas um de seus pontos como exemplo, entendo que a mera comparação da
produtividade de cidade outra (in casu, Petrolina) com aquela contratada pelo
Município de Ouricuri – de forma isolada, dissociada de outros elementos
probatórios –, por incompletude de dados e ou informações, não é suficiente à
imputação de débito, podendo, para o caso concreto aqui analisado, apenas
servir de alerta ao gestor quanto à consecução da máxima eficácia possível na
realização dos serviços de limpeza urbana.
Ante o
exposto e considerando que não há nos autos elementos capazes de caracterizar
as irregularidades suscitadas pela equipe técnica, bastantes e suficientes à
imputação de débito.
Opino
pelo conhecimento do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, pelo seu não
provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.”
Dessa
forma, a decisão proferida pelo TCE/PE na Auditoria Especial em questão, não
gera a inelegibilidade de Ricardo Ramos, posto que não presente o caráter
insanável da irregularidade e não constatada a prática de quaisquer atos
dolosos de improbidade administrativa, requisitos essenciais para a
configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei
Complementar nº 64, de 1990, in verbis:
“Art. 1º
São inelegíveis:
I – para
qualquer cargo:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
g) os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição;”
Desta
forma, fica esclarecido que não há nenhum impedimento jurídico que prejudique a
pré-candidatura do ex-Prefeito de Ouricuri/PE Francisco Ricardo Soares Ramos.
Ricardo
Ramos/Assessoria Jurídica
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