segunda-feira, julho 18, 2016

“De agora em diante eu gostaria de me defender assim: é porque eu quero. E que isso bastasse”

O dever de fundamentação dá trabalho! Ainda mais com o art. 489 do CPC/15.



Toda vez que sento para escrever uma petição lembro de Clarice... Como seria bom. Pelo visto o STJ também a admira, pois em julgado recente decidiu "interpretar" o art. 489 doCPC/15 de maneira esdrúxula.

“De agora em diante eu gostaria de me defender assim: é porque eu quero. E que isso bastasse.” (Clarice Lispector – A Descoberta do Mundo).

É ou não é o sonho de todo mundo – juiz, advogado, parte, MP?

Imagina que maravilha seria apresentar uma inicial em que se formula o pedido e fundamenta-se com um: porque eu quero.
Por sua vez, o réu pugna pela improcedência com seu derradeiro: porque eu quero.

Juiz analisa os autos, dá uma passada de olho nas provas, e conclui: (im) procedência, porque eu quero.

Ops, essa última parte parece realidade… não era pra ser fantasia?
Pois é, todo mundo sabe que as partes têm que se desdobrar em argumentações e mais argumentações para fundamentar seus pedidos. Há até súmula que diz que recurso que não ataca todos os pilares da decisão é considerado inadmissível. (súmulas: 283 e 287 do STF e 182 do STJ)

Entretanto, a vida era bem mais simples pro julgador, que, da sua já posição confortável por natureza, não tinha que se dar ao trabalho nem de explicar porque não concordava com osargumentos vencidos.

novo CPC/15 veio para mudar isso, trazendo, nosparágrafos do art. 489, uma verdadeira aula decomo se fundamentar uma decisão (explico em detalhes aqui). Em especial, no inciso IVdo § 1º, quando diz que não considera fundamentada decisão que “não enfrentar todos os argumentosdeduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”

Em tese tudo lindo…. Todos temos que fundamentar à exaustão agora (sim, dá trabalho!). Mas olha o STJ fazendo a sua “interpretação” desse dispositivo na prática:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016).
Em resposta a essa decisão, Lenio Streck (sei que ele nutre uma relação de amor e ódio com alguns, mas eu sou fã), escreveu um texto sensacional, mostrando que por qualquer via de interpretação de norma conhecida no mundo não há como se extrair do art. 489§ 1ºIV do CPC/15 a conclusão do STJ neste julgado.

Do JUSBRASIL



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Blogueira por acidente. Autora da página Beatriz Galindo no Facebook, com mais de 45 mil seguidores. Antes de tudo, advogada, formada pela UFF, pós-graduada pela PUC-Rio em Direito Processual Civil, e, atualmente, mestranda da Universidade de Lisboa, sob a orientação da ilustre Paula Costa e Silva. ...

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