O dever de fundamentação dá trabalho! Ainda mais
com o art. 489 do CPC/15.
Por Beatriz Galindo
Toda vez que sento para
escrever uma petição lembro de Clarice... Como seria bom. Pelo visto o STJ
também a admira, pois em julgado recente decidiu "interpretar" o art. 489 doCPC/15 de
maneira esdrúxula.
“De agora em diante eu gostaria de me defender
assim: é porque eu quero. E que isso bastasse.” (Clarice Lispector – A
Descoberta do Mundo).
É ou não é o sonho de todo mundo – juiz, advogado,
parte, MP?
Imagina que maravilha seria
apresentar uma inicial em que se formula o pedido e fundamenta-se com um: porque eu quero.
Por sua vez, o réu pugna pela
improcedência com seu derradeiro: porque
eu quero.
Juiz analisa os autos, dá uma
passada de olho nas provas, e conclui: (im) procedência, porque eu quero.
Ops, essa última parte parece realidade… não era pra ser fantasia?
Pois é, todo mundo sabe que as
partes têm que se desdobrar em argumentações e mais argumentações para
fundamentar seus pedidos. Há
até súmula que diz que recurso que não ataca todos os pilares da decisão é
considerado inadmissível. (súmulas:
283 e 287 do STF e 182 do STJ)
Entretanto, a vida era bem mais
simples pro julgador, que, da sua já posição confortável por natureza, não
tinha que se dar ao trabalho nem de explicar porque não concordava com osargumentos vencidos.
O novo CPC/15
veio para mudar isso, trazendo, nosparágrafos do art. 489, uma verdadeira aula decomo se fundamentar uma decisão (explico em detalhes aqui).
Em especial, no inciso IVdo § 1º, quando diz que não considera fundamentada
decisão que “não enfrentar todos
os argumentosdeduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”
Em tese tudo lindo…. Todos
temos que fundamentar à exaustão agora (sim, dá trabalho!). Mas olha o STJ fazendo a sua “interpretação” desse dispositivo na prática:
O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF,
S1 – DJe 15/6/2016).
Em resposta a essa decisão,
Lenio Streck (sei que ele nutre uma relação de amor e ódio com alguns, mas eu
sou fã), escreveu um texto sensacional, mostrando que por qualquer via de interpretação de norma conhecida no mundo não há como se extrair do
art. 489, § 1º, IV do CPC/15 a
conclusão do STJ neste julgado.
Do JUSBRASIL
Simplificando o novo CPC com sua
página no Facebook
Blogueira por acidente. Autora da página Beatriz
Galindo no Facebook, com mais de 45 mil seguidores. Antes de tudo, advogada,
formada pela UFF, pós-graduada pela PUC-Rio em Direito Processual Civil, e,
atualmente, mestranda da Universidade de Lisboa, sob a orientação da ilustre
Paula Costa e Silva. ...
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