Seguindo rigorosamente os princípios da boa gestão contidos no Guia de Prefeito, além de que todos os envolvidos no processo (secretários, diretores, presidentes de autarquias e outros) tenha conhecimento da importância de uma equipe harmonizada (falando a mesma língua) seguindo esses preceitos, dificilmente um administrador pode cometer falhas à frente de um governo. Acredito que o prefeito deve presentear e cobrar de cada um dos seus colaboradores essa importante leitura que servirá como guia.
Everaldo Paixão
DO GUIA DA
BOA GESTÃO DO PREFEITO
Administração – abriga um
conjunto de princípios, normas e funções cuja finalidade é ordenar os fatores
de produção, de modo a aumentar sua eficiência. A arte e o exercício da Ad-
ministração surgiram há muitos séculos, por volta do ano 5.000 a.C., na
Suméria, quando seus habitantes procuravam uma maneira para melhorar a
resolução de seus problemas práticos. A Bíblia inclui algumas histórias que
comprovam a importância da Administração e uma de- las é “A parábola dos
talentos” (Mateus 25): “Porque a todo o que tem se lhe dará, e terá
em abundância; mas ao que não tem, até o que tem lhe será tirado.”, ou
seja, aquele que não souber administrar o que tem, perderá. Cláudio Ptolomeu,
cientista grego que viveu em Alexandria (Egito), planejou e dimensionou um
sistema econômico que não poderia ter-se operacionalizado sem uma
administração pública sistêmica e organizada. Depois, na China de 500 a.C., a
necessidade de se ter um sistema organizado de governo para o império foi
idealizada na Constituição de Chow, com oito Regras de Administração Pública
de Confúcio, numa tentativa de definir regras e princípios de administração.
Entre 1550 a 1700, na Alemanha e na Áustria,
um grupo de professores e Administradores públicos – chamados de Fiscalistas ou
Cameralistas – preconizaram princípios de administração, especialmente no setor
público.
Destacam-se ainda, duas instituições – Igreja Católica Romana e as Organizações Militares – que desenvolveram alguns princípios de administração, baseados na hierarquia de poder rígida e adoção de princípios e práticas administrativas comuns ainda a todas as empresas da atualidade. Mas a Administração despontou de forma científica no século XIX para dar respostas aos problemas e desafios que surgiam com as empresas no processo de avanço da Revolução Industrial. Nessa época, a mecanização, a automação, a produção e o consumo em massa forçaram as empresas a crescer muito e rapidamente. As formas de organização e direção tradicionais, herdadas das empresas mercantis, já não se adequavam. A posição do capitão da indústria, do empresário tradicional que tudo controlava pessoalmente, foi seriamente abalada e começaram a surgir os especialistas em Administração. Desde então a atividade produtiva se baseia em uma série de conhecimentos sistematizados, destinados a orientar a eficiência e, com ela, melhorar os resultados do empreendimento.
Destacam-se ainda, duas instituições – Igreja Católica Romana e as Organizações Militares – que desenvolveram alguns princípios de administração, baseados na hierarquia de poder rígida e adoção de princípios e práticas administrativas comuns ainda a todas as empresas da atualidade. Mas a Administração despontou de forma científica no século XIX para dar respostas aos problemas e desafios que surgiam com as empresas no processo de avanço da Revolução Industrial. Nessa época, a mecanização, a automação, a produção e o consumo em massa forçaram as empresas a crescer muito e rapidamente. As formas de organização e direção tradicionais, herdadas das empresas mercantis, já não se adequavam. A posição do capitão da indústria, do empresário tradicional que tudo controlava pessoalmente, foi seriamente abalada e começaram a surgir os especialistas em Administração. Desde então a atividade produtiva se baseia em uma série de conhecimentos sistematizados, destinados a orientar a eficiência e, com ela, melhorar os resultados do empreendimento.
Administrar uma prefeitura implica no
planejamento, na organização, no comando, na gerência, na coordenação e no
controle. Ou seja, vai da concepção à avaliação dos resultados. E quanto
mais as economias se tornam competitivas e os mercados mais exigentes, maior é
a importância de uma administração eficiente. Por isso é uma ciência que não
para de evoluir, aperfeiçoando técnicas e desenvolvendo métodos cada vez mais
adequados a situações financeiras.
A procuradora aposentada do Estado de São
Paulo e professora titular de Direito Administrativo da Universidade de São
Paulo (USP), mestra e doutora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua
administração pública em dois sentidos: “Em sentido objetivo, material ou
funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta
e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito pú- blico,
para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou
orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de
órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado”.
Com base neste conceito, podemos entender que
a administração pública municipal, em sentido material, é administrar os
interesses de sua população; e em sentido formal, é o conjunto de entidades,
órgãos e agentes que executam a função administrativa do município. A
Administração Pública Municipal pode ser dividida em direta e indireta. A
direta é composta por órgãos ligados diretamente ao poder municipal. São os
próprios organismos dirigentes e suas secretarias municipais. Nesse caso, os
órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia
administrativa. A administração indireta é composta por entidades com
personalidade jurídica própria, criadas para realizar atividades do Município
de forma descentralizada. A criação de entidades da Administração indireta é de
iniciativa privativa do Poder Executivo, seja Federal, Estadual ou Municipal. Veja os itens que compõem a Administração
Pública Indireta: Autarquia – pessoa jurídica de
direito público, criada por lei específica para desempenharem atividades
típicas da Administração Pública – que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada – com personalidade
jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios.
Fundação – entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,
com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos
de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes);
sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito
privado.
Empresa
pública
– organização dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo do Municí- pio, criada por lei
específica para a exploração de atividade econômica que o Município seja levado
a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa. Este
tipo de empresa pode ser constituído de qualquer forma admitida em direito:
S/A, Ltda., por exemplo.
Sociedade de
economia mista – organização dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
Prefeitura ou a entidade da Administração Indireta da Prefeitura. Normas que
são alicerces O livro “Vocabulário Jurídico”, de Plácido Silva, ensina que “princípios, significam as normas elementares
ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma
coisa. Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de
norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em
qualquer operação jurídica”.
Com o objetivo de fornecer à Administração
Pública orientação na ação do gestor na prática dos atos administrativos e a
garantir a boa administração na correta gestão dos negócios públicos, a
Constituição Brasileira definiu cinco princípios básicos, a saber: Legalidade – “Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – este é o
conceito básico do princípio da Legalidade. A atuação da Administração Pública
deve observar estritamente termos da lei, não sendo admitida nenhuma outra
forma, ou seja, somente fazer o que a lei permite ou determina. Segundo este
princípio, os gestores municipais não podem fazer o que bem entende- rem na
busca do interesse público. Entende-se por “lei”, todos os atos normativos
primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Exemplo: Medidas Provisórias, Resoluções, Decretos
legislativos.
Impessoalidade – A
Administração Pública deve manter-se numa posição de neutralidade em relação
aos administrados, ficando proibida de estabelecer qualquer espécie de
discriminação ou favorecimento tratando somente do interesse público, nos
termos da legislação. Impessoalidade para ingressar na Administração Pública; na
contratação de serviços ou aquisição de bens; na liquidação de seus débitos;
são alguns exemplos de como deve ser aplicado este princípio.
Moralidade – Obrigação
do administrador público de observar, não somente a lei que condiciona sua
atuação, mas também, regras éticas extraídas dos padrões de comportamento
designados como moralidade administrativa (obediência à lei). Em resumo, este
princípio, trata da probidade administrativa. Assim, atos que importem em
enriquecimento ilícito ou utilização em obra ou serviço particular, de
veículos, materiais ou equipamentos públicos; que prejudiquem o erário, como
aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do
mercado; que atentem contra os princípios da Administração: fraude à licitude de
concurso público; são exemplos de improbidade administrativa.
Publicidade – A
Administração Pública tem o dever de manter plena transparência de todos os
seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas
em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que
ela representa quando atua. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos
e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e
jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das
licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes
de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes.
Existem exceções ao princípio da publicidade, tendo em vista que algumas
informações devem permanecer em sigilo: informações que comprometam o direito à
intimidade das pessoas; e informações de interesse particular ou coletivo
quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado.
Eficiência – A
Administração Pública deve buscar aperfeiçoamento na prestação dos serviços
públicos, mantendo ou melhorando a qua- lidade dos serviços, com economia de
despesas. Assim, este princípio consiste na organização racional dos meios e
recursos humanos, mate- riais e institucionais para a prestação de serviços
públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos consumidores.
Além disso, o princípio da eficiência impõe à Administração Pública a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma
imparcial, neutra, transparente e participativa. Além desses princípios, um
prefeito deve observar também aqueles implícitos na Constituição:
Isonomia – Promover o bem de todos sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é o
objetivo fundamental deste princípio. Este princípio é bem claro no art. 5º
da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza...”
Motivação – A
Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua
representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao
povo, pois ele é o titular da “coisa pública.
Autotutela – É o poder
da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos
e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os
prejudicados se for o caso. Assim, os atos da Administração Pública podem ser
anulados por razões de ilegalidade ou revogados quando inoportunos ou
inconvenientes.
Continuidade – A
execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a
Administração deve observar o princípio da continuidade da prestação do serviço
público. A greve dos servidores públicos,
por exemplo, não pode implicar em paralisação total da atividade, caso
contrário será inconstitucional.
Razoabilidade – A prática
de atos administrativos discricionários deve processar dentro de padrões
estritos razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais
de atuação e sensatez.
Outros princípios da Administração Pública,
podem ser nomeados: licitação pública
(que trataremos em capítulo especial deste guia), significa que as contratações
ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais
vantajosas para a Administração Pública; prescritibilidade dos ilícitos
administrativos, ou seja, a obrigação de reparar danos ou prejuízos de natureza
patrimonial, às vezes moral, que uma pessoa cause a outra; responsabilidade da
administração, todo agente público que vier a causar um dano a alguém trará
para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano; participação, as formas
de entre seus administradores e o poder
público.
Próximo Capítulo
O Município: "Desafios de um *Novo Tempo".
*Não é aquele "Novo Tempo" propagado pela a gestão atual, mas um Novo Tempo real.
Próximo Capítulo
O Município: "Desafios de um *Novo Tempo".
*Não é aquele "Novo Tempo" propagado pela a gestão atual, mas um Novo Tempo real.
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