Projeto define as situações nas quais acordos coletivos poderão se
sobrepor à lei trabalhista; expectativa é que texto seja votado no plenário da
Câmara nesta quarta.
Por
Bernardo Caram / G1
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Reprodução / Internet |
A comissão
especial da Câmara destinada a analisar a reforma trabalhista aprovou nesta
terça-feira (25) o parecer do relator Rogério Marinho (PSDB-RN) por 27 votos a
favor e 10 contra. O projeto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo do
presidente Michel Temer e propõe uma reformulação nas regras trabalhistas.
Por causa do
início da ordem do dia na Câmara, a reunião da comissão foi encerrada sem
analisar os 24 destaques apresentados pelos membros do colegiado. Esses pedidos
de alteração perdem o efeito e precisarão ser novamente apresentados no
plenário, onde serão analisados após a votação do texto-base, se ele for aprovado.
A expectativa
do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), é começar a votar a reforma
nesta quarta-feira (26), concluindo o processo até quinta-feira.
A reforma
define pontos que podem ser fruto de acordo entre empresários e representantes
dos trabalhadores, passando a ter força de lei. O relator, porém, incluiu
diversas mudanças. (veja os detalhes do relatório
ao fim desta reportagem)
Inicialmente, o
projeto da reforma trabalhista tinha caráter conclusivo, ou seja, iria direto à
apreciação do Senado após aprovação na comissão especial da Câmara, sem
necessidade de passar pelo plenário principal da Casa.
Na última
semana, porém, os deputados aprovaram um requerimento de tramitação em regime
de urgência. Com a decisão, o texto aprovado pela comissão seguirá para o
plenário.
Para ser
aprovada no plenário da Câmara, a reforma trabalhista precisa dos votos favoráveis
da maioria simples dos deputados, ou seja, respeitado o quórum mínimo de 257
parlamentares na sessão, o projeto é aprovado se o número de votos “sim”
corresponder à maioria dos votos válidos.
Votação
No debate da
comissão, membros da base aliada argumentaram que o texto moderniza a lei
trabalhista. A oposição, por outro lado, criticou a proposta, afirmando que ela
retira direitos dos trabalhadores.
A bancada do
PSB se mostrou dividida. Na segunda (24), a Executiva Nacional do partido, que
comanda o ministério de Minas e Energia, decidiu fechar questão
contra as reformas do governo Temer.
O deputado
Fabio Garcia (PSB-MT) contrariou a orientação e votou a favor do parecer. O
estatuto do PSB prevê punição para esses casos de desobediência.
Veja como foram os votos na comissão:
– A
favor do relatório:
PMDB
·
Celso Maldaner
(SC)
·
Daniel Vilela (GO)
·
Mauro Pereira
(RS)
·
Valdir Colatto
(SC)
PP
·
Jerônimo
Goergen (RS)
·
Lázaro Botelho
(TO)
·
Ronaldo
Carletto (BA)
DEM
·
Carlos Melles
(MG)
·
Eli Corrêa
Filho (SP)
PRB
·
Silas Câmara
(AM)
PSC
·
Arolde de
Oliveira (RJ)
PTB
·
N. Marquezelli
(SP)
PTN
·
Renata Abreu
(SP)
SD
·
Laercio
Oliveira (SE)
PR
·
Luiz Nishimori
(PR)
·
Magda Mofatto
(GO)
·
Bilac Pinto
(MG)
PSD
·
Herculano
Passos (SP)
·
Goulart (SP)
PROS
·
Toninho
Wandscheer (PR)
PSDB
·
Rogério Marinho
(RN)
·
Elizeu Dionizio
(MS)
·
Vitor Lippi
(SP)
PSB
·
Fabio Garcia
(MT)
PPS
·
Arnaldo Jordy
(PA)
PV
·
Evandro Gussi
(SP)
PSL
·
Alfredo Kaefer
(PR)
–
Contra o relatório:
PT
·
Benedita da
Silva (RJ)
·
Helder Salomão
(ES)
·
Patrus Ananias
(MG)
·
Wadih Damous
(RJ)
PCdoB
·
Assis Melo (RS)
PSB
·
Danilo Cabral
(PE)
PSOL
·
Chico Alencar
(RJ)
PEN
·
Walney Rocha
(RJ)
PHS
·
Givaldo
Carimbão (AL)
PDT
·
Sergio Vidigal
(ES)
Pontos do relatório
Veja os
principais pontos do relatório de Rogério Marinho (PSDB-RN) da reforma
trabalhista, aprovado nesta terça-feira em comissão especial na Câmara:
Férias em três etapas
Hoje, as férias
podem ser tiradas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10
dias corridos.
Pelo novo
texto, desde que o empregado concorde, as férias poderão ser usufruídas em até
três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e
os demais não poderão ser menores do que 5 dias corridos, cada um. Também fica
vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia
de repouso semanal remunerado.
Acordo
O parecer de
Marinho estabelece as situações que poderão ser negociadas entre empregadores e
trabalhadores e, em caso de acordo, vão prevalecer sobre a lei trabalhista. (veja a lista completa no final desta reportagem)
Entre os pontos
que poderão ser negociados, estão, além do parcelamento de férias em até 3
vezes no ano, a jornada de trabalho, a redução de salário e a constituição de
banco de horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir, por exemplo,
o fundo de garanta, o salário mínimo, o décimo terceiro e as férias proporcionais.
Terceirização
O relatório
propõe uma série de salvaguardas para o trabalhador terceirizado. Em março, o
presidente Michel Temer sancionou uma lei que permite a terceirização para
todas as atividades de uma empresa.
O parecer
inclui uma espécie de quarentena, na qual o empregador não poderá demitir o
trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado num período de 18 meses.
A empresa que
recepcionar um empregado terceirizado terá, ainda, que manter todas as
condições que esse trabalhador tem na empregadora-mãe, como uso de ambulatório,
alimentação e segurança.
Contribuição sindical
Atualmente, o
pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale para empregados
sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é descontado o equivalente a um dia de
salário do trabalhador. Se a mudança for aprovada, a contribuição passará a ser
opcional.
Multa
Pela legislação
atual, o empregador que mantém empregado não registrado fica sujeito a multa de
um salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual
valor em cada reincidência.
Na reforma
enviada pelo governo, o texto propõe multa de R$ 6 mil por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de
microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é de R$ 1 mil. O
texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro dos respectivos trabalhadores
sob pena de R$ 1 mil.
Em seu parecer,
porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa para R$ 3 mil para cada
empregado não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, a multa será de
R$ 800. Na hipótese de não serem informados os registros, ele reduziu a multa
para R$ 600.
Jornada de trabalho
Hoje, a
legislação não conta como jornada de trabalho o tempo gasto pelo trabalhador no
deslocamento até o local de trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de
transporte. A exceção é quando o empregado usa transporte fornecido pelo
empregador por ser um local de difícil acesso ou onde não há transporte
público.
O relator
modifica o texto para deixar claro que não será computado na jornada de
trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva ocupação do posto de
trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além disso, deixa de considerar
como jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no trajeto utilizando
meio de transporte fornecido pelo empregador “por não ser tempo à disposição do
empregador”.
Também não será
computado como extra o período que exceder a jornada normal quando o empregado,
por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias
públicas ou más condições climáticas, ou ficar nas dependências da empresa para
exercer atividades particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme,
quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Regime parcial
A lei em vigor
considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de
25 horas semanais. Pela legislação atual, é proibida a realização de hora extra
no regime parcial.
O parecer do
relator aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas
suplementares por semana. Também passa a considerar trabalho em regime de tempo
parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de 6
horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre
o salário-hora normal.
As horas extras
poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não
aconteça, deverão ser pagas.
Regime normal
Em relação ao
regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas
horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por
“acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Hoje, a
CLT diz que isso só poderá ser estabelecido “mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
Pela regra
atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo menos, 20% superior à da
hora normal. O relator aumenta esse percentual para 50%.
Banco de horas
Hoje, a lei
prevê a compensação da hora extra em outro dia de trabalho, desde que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. A regra
é estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O texto do
relator prevê que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Além
disso, poderá ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma
de compensação de jornada, desde que não passe de dez horas diárias e que a
compensação aconteça no mesmo mês.
Jornada de 12 x 36 horas
Hoje, a Justiça
autoriza a realização da jornada de 12 horas de trabalho alternados por 36
horas de descanso para algumas categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é
seguido por várias categorias, sendo observado o limite semanal de cada
profissão em legislação específica.
Com a reforma
trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte da legislação. O texto também
prevê que a remuneração mensal incluirá descanso semanal remunerado e descanso
em feriados.
Trabalho remoto
ou home office
Atualmente, não
há previsão na legislação para o trabalho home office, como quando o empregado
trabalha de casa.
O texto do
relator inclui o trabalho em casa na legislação e estabelece regras para a sua
prestação. Ele define, por exemplo, que o comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Deverá haver um
contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão
realizadas pelo empregado. O contrato também deverá fixar a responsabilidade
sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da
infraestrutura necessária, assim como ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado. As utilidades não poderão integrar a remuneração do empregado.
Mulheres e trabalho insalubre
Atualmente, a
lei proíbe que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em ambientes com
condições insalubres. Quando apresentou o relatório, Marinho incluiu um ponto
que autoriza que essas mulheres a trabalharem em ambiente insalubre.
Agora, foi
estabelecida a exigência de que, para trabalhar nesses ambientes, a mulher
apresente atestado médico que comprove que não há risco ao feto ou à mãe.
Dano extrapatrimonial
O texto inclui
na legislação trabalhista a previsão do dano extrapatrimonial, quando há ofensa
contra o empregado ou contra a empresa.
São
consideradas passíveis de reparação quando, no caso da pessoa física, por
exemplo, houver ofensa à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação ou saúde.
No caso da pessoa jurídica, quando houver ofensa à imagem, marca, nome, segredo
empresarial e sigilo da correspondência. Caberá ao juiz fixar a indenização a ser
paga.
Segundo o
relator, o objeto é disciplinar os procedimentos para evitar “decisões
díspares” da Justiça para situações parecidas. Ele fixa critérios objetivos que
deverão ser seguidos pelos juízes para definir o valor da indenização.
Trabalhador autônomo
O texto do
relator deixa claro que a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
Trabalho intermitente
Sobre o
contrato individual de trabalho, o relator mantém que ele poderá ser acordado
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, mas inclui
a previsão para que o trabalho seja prestado de forma intermitente, que permite
a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho.
O contrato
deverá ser por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho,
que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele pago aos
demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregado
deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No
período de inatividade, o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das parcelas do salário, férias e décimo terceiro salário
proporcionais. Também haverá o recolhimento da contribuição previdenciária e do
FGTS.
Nesse ponto, a
pedido da categoria dos aeronautas, o relatório passou a definir que trabalho
intermitente será proibido em casos de profissões regidas por legislação
específica.
Sucessão empresarial
O relatório
prevê que, no caso de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações
trabalhistas passam a ser de responsabilidade do sucessor.
Justiça do Trabalho
No relatório,
Marinho propõe um maior rigor para a criação e alteração de súmulas,
interpretações que servem de referência para julgamentos.
Ficará definido
na CLT como as súmulas poderão ser produzidas. Será exigida a aprovação de ao
menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para que elas
sejam editadas.
Ainda assim,
essa definição só poderá ser feita se a mesma matéria já tiver sido decidida de
forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo
menos dez sessões diferentes.
Má-fé
O texto
estabelece punições para quem, seja o reclamante ou o reclamado, agir com má-fé
em processos judiciais na área trabalhista. O juiz poderá dar condenação de
multa, entre 1% e 10% da causa, além de indenização para a parte contrária.
Será
considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo
para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo,
entre outros.
Pontos que podem ser negociados ou não em acordos coletivos para ter
força de lei
Pontos
que poderão se sobrepor à lei quando houver acordo coletivo:
·
pacto quanto à
jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
·
banco de horas
individual;
·
intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores
a seis horas;
·
adesão ao
Programa Seguro-Emprego
·
plano de
cargos, salários e funções
·
regulamento
empresarial;
·
representante
dos trabalhadores no local de trabalho;
·
“teletrabalho”,
ou home office e trabalho intermitente;
·
remuneração por
produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
·
modalidade de
registro de jornada de trabalho;
·
troca do dia de
feriado;
·
identificação
dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
·
enquadramento
do grau de insalubridade;
·
prorrogação de
jornada em ambientes insalubres;
·
prêmios de
incentivo em bens ou serviços;
·
participação
nos lucros ou resultados da empresa.
Hipóteses
nas quais não será permitida, por acordo coletivo, supressão ou redução dos
seguintes direitos:
·
normas de
identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
·
seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
·
valor dos
depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
·
salário-mínimo;
·
valor nominal
do décimo terceiro salário;
·
remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
·
proteção do
salário na forma da lei;
·
salário-família;
·
repouso semanal
remunerado;
·
remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
·
número de dias
de férias devidas ao empregado;
·
gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
·
licença-maternidade
com a duração mínima de 120 dias;
·
licença-paternidade
nos termos fixados em lei;
·
proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos
·
aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
·
normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho;
·
adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
·
aposentadoria;
·
seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
·
ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho;
·
proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador com deficiência
·
proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
·
medidas de
proteção legal de crianças e adolescentes;
·
igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso;
·
liberdade de
associação profissional ou sindical do trabalhador;
·
direito de
greve;
·
definição legal
sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
·
tributos e
outros créditos de terceiros
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