Por Cláudio Soares*
Sobre o deputado federal preso: por tudo que ele postou nas redes sociais até hoje, pelo seu comportamento como policial com 90 prisões por crimes militares diversos, na minha concepção ele é um indivíduo desprezível, abjeto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema degradação e imoralidade.
No último vídeo que ele gravou e postou cometeu diversos crimes. Fundamentalmente, agride a Constituição que ele jurou preservar e viola preceitos do código penal brasileiro. É triste ver o povo do Rio de Janeiro eleger uma figura dessas. Diante do exposto nesta introdução, asseguro, entretanto, que a prisão dele em flagrante é ilegal.
Reza o artigo 302 do Código de Processo Penal:
Considera-se em flagrante delito quem?
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A prisão foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes no inquérito das fakenews. Na decisão, Moraes afirma que houve reiteração de conduta visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito.
Ainda segundo Moraes, as condutas de Daniel Silveira, além de representarem "crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do Supremo Tribunal Federal" são previstas como crimes na Lei de Segurança Nacional.
Ora, ora, o deputado já havia postado os vídeos e não foi capturado praticando o crime e nem logo em seguida. Voltemos ao artigo 302 do Código de Processo Penal. Em que lugar está a literalidade de dispositivo legal de que um sujeito ao postar um vídeo em rede social, onde o conteúdo gera crimes e aquilo que ocupa, parcial ou totalmente um tempo, o espaço em algo configura crime permanente ensejando o flagrante?
No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP). Não existe ainda a tipificação do crime permanente de postagem em rede social. O artigo 302 do mesmo Código não específica essa situação da permanência criminosa. Portanto, nulidade do flagrante por abuso de autoridade.
*Advogado criminalista e jornalista
Blog do Paixão