Vereadora Professora Williane Alencar (PT)
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PL que proíbe o uso de fogos de artifício com barulho foi aprovado ontem (20) em
Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Ouricuri, no Sertão de Pernambuco.
O
Projeto de Lei é de autoria da Professora
Williane Alencar (PT) e deve entrar na pauta da mesa para aprovação em
breve.
Veja o PL na íntegra
PROJETO DE LEI_____/2022
Ementa: Proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos sonoro ruidoso no município de Ouricuri-PE e dá outras providências.
A VEREADORA
INTEGRANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE, Professora Williane Matos Barreto Alencar, que esta subscreve,
amparada no Art. da Lei Orgânica
Municipal, encaminha ao Poder Legislativo Municipal para APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO o presente
Projeto de Lei:
Art.
1º Esta lei estabelece normas de proteção
principalmente: À vida das pessoas com doenças raras, com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, com fundamento no artigo 5º, na
Constituição da República Federativa do Brasil, à vida animal, nos termos do
artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna
e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloque em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741 de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso, art. 19, incisos e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência,
nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, art. 5º.
Art.
2º Ficam proibidos em todo o município de
Ouricuri-PE, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos nas formas
em que menciona.
§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos
pirotécnicos:
1.
Os fogos de estampido;
2.
Os foguetes;
3.
Os morteiros;
4. As baterias.
§
2º Excetuam-se dessa proibição apenas os fogos de
artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora.
Art.
3º O descumprimento ao disposto nesta Lei,
acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), dobrando o seu valor em caso de reincidência, entendendo-se como
reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 2 (dois)
anos.
§ 1º Se o ato infracional ocorrer em
estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá o
seu registro de funcionamento cassado.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo, será atualizada
anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro a ser criado por Legislação Federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
Art.
4º A fiscalização e a aplicação de multas
em caso de descumprimento desta Lei, serão de responsabilidade dos órgãos e
instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art.
5º Fica autorizado o município de
Ouricuri-PE a promover convênios com órgãos municipais e organizações da
sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Art.
6º Para melhor utilização dos valores
arrecadados com multas, o município de Ouricuri-PE poderá reverter tais valores
para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre esse
tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar da pessoa com deficiência, do
animal e do idoso.
Art.
7º O início da aplicação das penalidades
será precedido de campanha educativa, realizada pelo município de Ouricuri-PE
nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para
esclarecimentos sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei, além da
nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art.
8º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da sua publicação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão, vem para acompanhar
uma tendência que está sendo implementada em diversas cidades pelo Brasil, e
também por outros países, que é criar normas que venham a proteger os animais, as
pessoas com necessidades especiais, que se encontram em asilos, nos centros de
recuperação, hospitais, idosos, pessoas com deficiências auditivas, com TEA e entre
outras.
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e
festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam
utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando riscos
à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é
visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também
conhecidos como fogos de vista.
Ante o exposto,
apresento à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei, confiando na sua
aprovação.
Williane Matos Barreto
Alencar
- Vereadora –
Opinião do Editor:
Só lembrando que
depois de aprovado o PL que o projeto passará a compor as normativas, isto é, seja
aprovado na Câmara e se transforme em LEI e com dever e obrigação de ser cumprida
principalmente pelo poder público, é necessário uma fiscalização dos órgãos
competentes para que seja respeitada e não fique restrita a apenas mais uma lei
entre tantas que não são obedecidas neste país.
É sempre bom enfatizar quando da criação desses
projetos, amarrando em sua íntegra, quem serão os principais atores dentro do
município que ficarão sob a responsabilidade de fiscalizar dentro óbvio, do
cumprimento da esfera federal e, que além de uma ouvidoria do município para
este fim, a população saiba a quem de fato se direcionar.
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