Lei estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades
Por Agência Brasil
CPF - Foto: Divulgação / Receita Federal
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presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou,
com vetos, a Lei nº 14.534/23, que estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único
número do registro geral em todo o país, de forma a ser usado para identificar
o cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos.
Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF
deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil
ou dos conselhos profissionais, como é o caso de certidões de nascimento,
casamento e óbito, bem como em documentos de identificação, registros de
programas como PIS
e Pasep, identificações relativas a INSS, título de
eleitor, certificado militar, cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de
Habilitação, entre outros.
A lei entrou em vigor a partir da publicação
no Diário
Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação
de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de
atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade
entre os cadastros e as bases de dados.
Entre os pontos vetados pela Presidência está o que tratava de
excepcionalidades e de algumas atribuições voltadas a entes federativos, sob a
justificativa de que tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a
informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como
documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros
e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”.
Foi também vetado o trecho
que determinava à Receita
Federal a atualização semestral de sua base de dados com
alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral –
procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma
pessoa.
Tendo por base
manifestação do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou
que a proposição contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal,
por força de convênio de intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe
dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à
base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para
o TSE.
Nesse sentido, a
medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o
TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o
objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora
realizado pela RFB, justificou a Presidência.
Por fim, também foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos poderes”, justificou a Presidência.
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