O tempo que mais se presenciou demonstração de ostentação e enriquecimento ilícito em Araripina, foram as duas gestões do ex-prefeito Emanuel Bringel. Temos que afirmar que a cidade era limpa e bem cuidada, mas quem passou pelo crivo da caneta inimiga desse senhor e homem público, sabe a maneira arbitrária e déspota de quem lançou como pioneiro a forma negra e de retaliação aos seus opoentes, que foram seguidos por outros prefeitos e tem se consolidado na gestão atual.
“Roubar mais fazer” num
ambiente de política promíscua, pode até ser absorvido e entendido como uma
“ideia caceteira” de um indivíduo fanfarrão e considerado até um dia desses
como imbatível, como uma população que se acostumou com as bizarrices de
politiqueiros ardilosos que passou a ser compreendido como uma atitude mais
sensata. Não se deve de maneira alguma fraudar o erário com más intenções de
quem deseja o melhor para o seu povo. Isso é fraudulento e merecedor de punição
da justiça. O art. 317 - do Código Penal é claro quando diz que
basta que o funcionário público solicite ou aceite uma promessa de vantagem
indevida para haver corrupção passiva. O Art. 333 – diz que basta que o
corruptor ofereça uma vantagem com a expectativa de que seja praticado (ou se
deixe praticar) um certo ato de ofício para haver corrupção ativa.
Todos os dois artigos do Código
Penal descritos acima materializado em ações, indícios e provas (no caso
PETI e outros, protagonizados pelo ilustre ex-prefeito) foram vivenciados
por nossa população. Até um dia desses mantinha sob o meu poder uma pasta com
todas as cópias das denúncias e processos movidos contra o ex-deputado por
irregularidades e fraudes na sua administração. Inclusive, contava com a
assinatura de um ex-vereador que hoje faz parte da base aliada. Ele metia a
boca no trombone quando tinha espaço nos meios de comunicação locais, hoje vive
com o trombone na boca.
Nas rádios locais da quais o
ex-prefeito e ex-deputado tinha autoridade para divulgar só atos dos seus
interesses, era rotineiro ouvir frases de quem burla todas as normas e não tem
o mínimo de respeito com a coisa pública. Quem mandava era ele, ele era o rei,
o intocável e soberano. Quando falávamos ou escrevíamos as críticas ao seu
governo, o fazíamos no anonimato. Eu fui um desses corajosos (ou covardes)
anônimos que fazia em surdina um boletim informativo com o sugestivo nome de
FUXICO, denunciando as práticas absurdas e irracionais de quem ainda emite
opinião controversas sobre como se fazer política(gem). Tinha gente que hoje
também faz parte do grupo que encomendava as edições.
Apesar de tantas evidências de
dilapidação Emanuel Santiago Alencar teve suas contas aprovadas pela
Câmara de Vereadores, referentes aos anos de 1997 e 2004. Dos 15 vereadores
dois faltaram e a aprovação foi unânime. Subentende-se que tudo fora programado
para esse desfecho além da prova explicita de favorecimento.
Bringel Filho um dos membros da casa faz parte do grupo de situação que integra o presidente da Câmara, o Líder do Governo e mais sete vereadores (com dúvidas para Tião do Gesso). Fazendo as contas então, a provação teve os votos de dez vereadores de apoio à base da situação (evidentemente com um desfalque, pela provável saída de Camila da base aliada) e três vereadores da base de oposição. Dois não votaram, não participaram do evento ou se abstiveram. Por isso que o prefeito Alexandre diz que a oposição não faz política pequena. Está comprovado.
Fazendo um paralelo com a não
aprovação das contas de 2008 do ex-prefeito Valdeir Batista, feriu-se
claramente o princípio da isonomia, que diz que o que vale para um, tem que
valer para todos.
Além do mais existe uma súmula do
Tribunal de Contas do Estado – TCE, que veda a aprovação de contas de prefeitos
por decurso de prazo* ou seja, caso o parecer prévio não fosse votado em
sessenta dias, como determina a Constituição Estadual, ele seria considerado
automaticamente aprovado.
No entendimento do Ministério
Público de Contas, esse artifício utilizado por algumas Câmaras de Vereadores
poderia burlar a Lei do Ficha Limpa, já que o Tribunal Superior Eleitoral tem
vasta jurisprudência* indicando que o julgamento dos vereadores deve ser
expresso, sendo inconstitucional, portanto, a aprovação das contas de prefeitos
por decurso de prazo. Não sei se foi o caso portanto, aplicado para a aprovação
das contas de Bringel.
As considerações e as indagações
eu deixo para você internauta fazer.
Com a palavra a justiça.
· Decurso
de Prazo: significa que o juiz concedeu um prazo para a realização de
determinado ato no processo e este prazo expirou.
Exemplifico, o juiz concede um prazo de cinco dias para a parte juntar um
documento no processo, ultrapassado este prazo o cartório certifica que o prazo
acabou.)
· Jurisprudência -
Jur. Interpretação da lei baseada em decisões de julgamentos
anteriores, que formam uma tradição de decisões sobre causas semelhantes.
Blog do Paixão