A alteração foi muito simples e aconteceu em dois
artigos do diploma.
1) O art. 54, IV, do ECA previa
que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em
creche e pré-escola.
A Lei nº 13.306/2016
alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é
destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.
2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder
Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as
crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa
a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a
idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos.
Confira:
Por que foi feita esta alteração?
Para adequar o ECA, que
estava desatualizado em relação àLei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei º 9.394/96).
Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem
que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.
A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches
e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.
Dessa forma, na prática, a
idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5
anos, por força daLDB e da
CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só
veio atualizar o texto do ECA, sem
promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.
Isso significa que as crianças acima de 5 anos
ficarão desamparadas?
Claro que não. As crianças a partir
dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.
Quem tem o dever de oferecer a educação infantil
(creches e pré-escolas)?
Caso o Município não ofereça vagas em creches e
pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a
fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche
e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às
crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever
de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, daCF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato
constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
Existem várias decisões do STF nesse sentido, como
é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info
826).
Fonte: dizer o direito.
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